segunda-feira, 11 de julho de 2011

U.I.P.A. - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS

Delegacia Regional de Proteção do Alto Tietê
Secção de São Bernardo do Campo/SP
Declarada de Utilidade Pública - Lei nº 9785 de 24/09/1997
Filiada à WSPA - WORLD SOCIET FOR THE PROTECTION ANIMAL
Certifcada pela Secretária Nacional de Justiça em 27/12/2007
Cnpj nº 47.283.056-0001-64
Rua dos Vicentinos, 1013 - Mogi das Cruzes - SP - Fones: 3427-6162
ou com José Roberto 3441-5448

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME!!! - DENUNCIE!!!


Saiba quais as ações e atitudes tomadas pelas pessoas que a Lei Federal 9605/98, o Decreto Lei Federal 24.645/34 e o Decreto Estadual 48.533/04 classificam como maus tratos aos animais domésticos e domesticados.

01 - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, golpe, sofrimento ou morte (inclusive por envenenamento).

02 - Mantê-los sem abrigo, em local inadequado ou em condições que lhes impeçam o movimento ou descanso (corrente curta).

03 - Privar os animais de ar ou luz solar ou colocá-lo em local com metragem mínima à estabelecida pela Lei.

04 - Privar os animais de alimentação adequada, agua limpa e fresca ou alimentá-los em comedouros sujos e inadequados.

05 - Deixar de encaminhar os animais para o médico veterinário, quando necessário.

06 - Cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios.

07 - Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem ou adestramento.

08 - Transportar animais em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem estar.

09 - Utilizar animais em rituais religiosos em lutas ou rinhas.

10 - Deixar de socorrer animais em caso de atropelamento, acidentes domésticos, não os enviando ao médico veterinário para atendimento.

11 - Sacrificá-los com métodos não recomendados pela legislação.

12 - Soltar ou abandonar animais em vias ou em logradouro públicos.

13 - Conduzir animais considerados bravios em vias e logradouro públicos em desacordo a orientação, colocando em risco os cidadãos.

PENA PREVISTA: De 03 meses a 01 ano de prisão, e MULTA.
Paragrafo 2 - A Pena é aumentada de Um sexto à Um terço, se ocorrer a morte do animal.
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Lei Complementar 11, do Município de Mogi das Cruzes Art. 6 - É PROIBIDO ABANDONAR ANIMAIS EM QUALQUER AREA PÚBLICA OU PRIVADA. Art. 7 - É DE RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS A MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS EM PERFEITA CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR, EM PERÍMETRO URBANO OU RURAL.

A partir de 1998 os atos cometidos contra os animais passou a ser Tipificado como crime!
Entidades de proteção aos animais, em todo país, procuram resguardar os interesses e direitos dos animais.
DENUNCIE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS!!!
ADOTE ANIMAIS ABANDONADOS!!!

E-mail :      uipaaltotiete@yahoo.com.br 

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